Código de Ética
Profissional dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil.
(O que achamos pertinente para as Atividades que iremos representar)
(O que achamos pertinente para as Atividades que iremos representar)
TÍTULO I DAS REGRAS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DA ÉTICA
DO TATUADOR E DO PERFURADOR CORPORAL.
ART. 1º - O
exercício da tatuagem e perfuração corporal exige conduta com os preceitos dos
regulamentos deste código de ética, das leis e dos Provimentos Governamentais e
os demais princípios da moral individual, social e profissional, devendo
obrigatoriamente os ateliês de Tatuagens de Body Piercing:
a) estar cadastrado
junto às autoridades sanitárias competentes;
b) contar com
interligação com sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto
sanitário;
c) piso revestido
de material liso, impermeável e lavável;
d) ambiente para a
realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing;
e) os ambientes em
que são praticados deverão conter dimensão mínima de 6 metros quadrados.
f) os resíduos
infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados
em sacos plásticos individualizados, branco leitoso;
g) solicitação pelo
responsável do estabelecimento, ao órgão da limpeza urbana municipal que os
resíduos infectantes sejam objetos de coleta especial para destinação final;
h) os resíduos das
tintas usadas nas aplicações de tatuagens, que não entraram em contato com
fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada
procedimento, como resíduos comuns;
i) os resíduos
comuns deverão ser acondicionados em sacos plásticos pretos.
ART. 2º - A
tatuagem e o body piercing são profissões comprometidas com a saúde da pessoa
humana e dos bons costumes. Atua na promoção do bem estar individual, respeitando
os princípios éticos, morais e legais da sociedade.
ART. 3º - O
profissional da tatuagem e body piercing participa, como integrante da
sociedade, das ações como desígnio a preservação da integridade física, a
dignidade e os direitos da pessoa humana, sem discriminação de qualquer
natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO -
São deveres dos Tatuadores e Perfuradores Corporais:
I - preservar, em
sua conduta, a dignidade, os bons costumes e a integridade física de seus
clientes,
II - atuar com
honestidade, aplicação e boa fé,
III - zelar por sua
reputação pessoal e profissional,
IV - empenhar-se,
permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional,
V - contribuir para
o aprimoramento dos demais profissionais da categoria,
VI - aconselhar o
cliente das conseqüências sociais no sentido de esclarecer possíveis entreveros
futuros,
VII - prestar
adequadas informações sobre procedimentos para tatuagem ou piercing, inclusive
dos riscos provenientes de imperícia, negligência e imprudência que possam vir
a ocorrer,
VIII - renunciar o
trabalho, logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando,
contudo para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados,
IX - manter a
disposição dos órgãos públicos em seu local de trabalho e seus arquivos
pessoais, fichas cadastrais com dados de seus clientes bem como dados do
trabalho a ser realizado. As fichas de cadastro deverão ser feitas de acordo
com a natureza do trabalho, uma para tatuagem e outra para Body Piercing e, as
referidas devem ser numeradas, contendo no mínimo:a) identificação do cliente:
nome completo, idade, sexo e endereço completo;b) data do atendimento do
cliente;
X - Deve manter
também a disposição dos órgãos públicos, um livro de registro de acidentes, com
termo de abertura contendo:
a) - anotação de
acidentes de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de
procedimentos;
b) no caso da
prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o
emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a
comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da
prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a
comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada,
dentre outras;
d) data da
ocorrência do acidente.
XI - Deverão
garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos
decorrente da execução, de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado
aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Nos estúdios de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da
execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem
envolver a posterior remoção de tatuagens.
ART. 4º - abster-se
de:
a) desrespeitar o
pudor, a privacidade e a intimidade dos clientes,
b) manter segredo
sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão das suas atividades,
c) vincular seu
nome ou da atividade da tatuagem e body piercing a outras atividades de cunho
manifestamente duvidoso,
d) emprestar
concurso aos que atendem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade
da pessoa humana,
e) proibida a
realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos
termos da legislação em vigor, caso o membro seja de outro estado o qual
permita tal pratica em menores de 16 anos com a presença dos pais o membro fica
isento desse paragrafo.
f) com respeito ao
piercing, não são considerados como tal as práticas de colocação de brincos nos
lóbulos das orelhas,
g) não poderão ser
aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como a título de exemplificação
cartilaginosa dentre outras:- nariz - orelhas.
h) é proibida a
execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem de
piercing,
i) é proibido fazer
funcionar Estúdios de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres,
ART. 5º. - O
tatuador e /ou Perfurador Corporal deve tratar seus colegas de classe ou outros
profissionais com consideração e respeito recíproco.
ART. 6º. -
Comunicar aos Diretores da Associação fatos que infrinjam os preceitos legais,
da ética e dos bons costumes.
CAPÍTULO II - DOS
DEVERES DISCIPLINARES
ART. 7º. - Cumprir
as normas redigidas pela Associação.
ART. 8º. - Atender
às convocações da Associação no prazo determinado.
ART. 9º. -
Facilitar a fiscalização do exercício Profissional.
ART. 10º. -
Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras quando Associado.
ART. 11º. -
Facilitar a participação dos colegas profissionais no desempenho de atividades
de classe.
ART. 12. -
Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino devidamente aprovadas.
ART. 13. - A fim de
gerar benefício coletivo e proteger a profissão, o profissional Associado que
eventualmente der entrevista ou participar de reportagem em qualquer veículo de
comunicação, deverá mencionar o endereço eletrônico da Associação em questão.
CAPITULO III - DAS
OUTRAS PROIBIÇÕES:
ART. 14. - Jamais
utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou ora proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.
ART. 15. - Indicar,
prescrever ou administrar quaisquer tipo de medicamentoso sem orientação
Médica.
ART.16. Incluso anestésicos tópicos ou injetáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Não encorajar a auto medicação e salientar os riscos das orientações de
terceiros.
ART. 17. - Permitir
que se publique em seu nome, trabalho que não tenha participado que sabe ser de
outro profissional ou omitir nomes de colaboradores e ou participantes do
mesmo, assim como, publicar trabalhos com elementos que identifiquem seu cliente sem a devida autorização.
ART. 18. - Executar
trabalho ou determinar a execução de trabalhos ou quaisquer atos contrários ao
Código de Ética e das determinações legais que sejam concernentes ao exercício
da profissão.
ART. 19. -
Trabalhar ou colaborar com pessoas físicas e ou jurídicas que desrespeitem
princípios éticos da profissão ou bons costumes.
ART. 20. - Pleitear
cargo, função ou emprego exercido por colega utilizando-se de expedientes
inidôneos.
ART. 21. -
Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de sua área no
descumprimento a legislação vigente aos cuidados e procedimentos de
esterilização e biossegurança.
ART.22. - Ser
conivente de crime ou contravenção penal ou ato praticado por membro da sua
equipe de trabalho e outro membro da entidade de classe que infrinja as
diretrizes profissionais.
ART. 23. - Denegrir
a imagem do colega de classe e ou, outro membro da entidade de classe.
ART. 24. -
Utilizar-se de expedientes ilegais ou inidôneos junto a pessoas físicas,
jurídicas ou ainda autoridades da administração pública com o intuito de
conseguir vantagens ilícitas para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV DAS
RESPONSABILIDADES
ART. 25. -
Assegurar aos clientes uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência e ou imprudência.
ART. 26. - Avaliar
sua competência técnica e legal e somente aceitar atribuições quando capaz de
desempenho seguro para si e para o cliente.
ART. 27. -
Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos e culturais, em
benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
ART. 28. - Promover
e ou facilitar o aperfeiçoamento técnico e cultural do pessoal sob sua
orientação e supervisão.
ART. 29. -
Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
ART. 30. - Os
tatuadores e os perfuradores corporais obrigam-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Código de Ética e Disciplina regula os deveres dos profissionais na Tatuagem e
Body Piercing para com a comunidade, os clientes e ainda as autoridades
Públicas, a observação das normas de biossegurança e os respectivos
procedimentos regulamentares.
CAPÍTULO V : DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
ART. 31. -
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a
profissão estando em situação irregular quanto às normas de assepsia e
biossegurança e ou com material inadequado ou que saiba ser impróprio para ser
utilizado,
II - manter
estabelecimento comercial fora dos preceitos estabelecidos neste código, bem
como fora das normas da administração pública,
III - recusar-se
injustificadamente a reparação de danos causados aos seus clientes e ou
profissionais sob sua supervisão aos prejuízos eventualmente causados sob
trabalhos de sua responsabilidade,
IV - deixar de
pagar as multas e preços de serviços devidos a Associação, depois de notificado
a fazê-lo,
V - incidir em
erros reiterados que evidenciem inépcia profissional,
VI - manter conduta
contrária á Ética Profissional e dos bons costumes,
VII- fazer falsa
afirmação de trabalhos, produtos ou qualquer outro material que possa induzir a
comunidade em erro,
VIII- falsear
certificados, documentos públicos ou particulares que o habilitem para o
exercício de sua profissão,
IX - trabalhar em
estado de embriaguez ou toxicômano,
ART. 32. - As
sanções disciplinares consistem em:I - censura,I I - suspensão dos direitos dos
benefícios da Associação.III - Exclusão da Associação.IV - multa.
§ 1º - As sanções
devem constar dos assentamentos do Associado, após o trânsito em julgado da
decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de censura.
§ 2º - As penas
cuminadas neste artigo serão aplicadas única e exclusivamente nos profissionais
Associados.
§ 3º - Quaisquer
infrações cíveis ou criminais cometidas por profissional associado ou não,
serão imediatamente comunicadas às autoridades competentes.
ART. 33. - É
permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, após um
ano seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de idoneidade e
ou aptidão profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
ART. 34. - A
pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em um ano
contados da data da constatação do fato.
ART. 35. - Para a
graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:I - a maior ou
menor gravidade da infração,II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da
infração,III - O dano causado e suas conseqüências,IV- Os danos antecedentes do
infrator,
ART. 36 - as
infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza
do ato e a circunstância de cada caso.§ 1º - São consideradas infrações leves
as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem
causar debilidade.§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem
perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer
pessoa.§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
ART. 37 - São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator
procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência,
evitar ou minorar as conseqüências do seu ato,
II - ter bons
antecedentes profissionais,
III - realizar atos
sob coação e ou intimação,
IV - realizar ato
sob emprego real de força física,
V - ter confessado
espontaneamente a autoria da infração.
PARÁGRAFO ÚNICO: em
casos de impossibilidade absoluta de evitar coação ou intimidação, as infrações
não serão passíveis de punição.
ART. 38 - São
Consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser
reincidente,
II - causar danos,
irreparáveis,
III - cometer
infração dolosamente,
IV - facilitar por
motivo fútil ou torpe,
V - facilitar ou
assegurar a execução, o ocultação, a impunidade ou violação do dever inerente
ao cargo ou função,
VI - ter maus
antecedentes pessoais e ou profissionais.
ART. 39 - As
penalidades previstas neste Código de Ética somente poderão ser aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
ART. 40 - A censura
é aplicável nos casos de:
I - infrações
definidas no § 1º do artigo 37,
II - violação a
preceito do Código de Ética a Disciplina,
III - violação a
preceito deste estatuto, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave, PARÁGRAFO ÚNICO - A censura pode ser convertida em
advertência, em ofício reservado, em registro nos assentamentos do associado,
quando presente circunstância atenuante.
ART. 41 - A
suspensão é aplicável nos casos de:I - infrações definidas no parágrafo segundo
do artigo 37.II - reincidência em infração disciplinar
ART. 42 - A
exclusão da Associação é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por
três vezes, de suspensão,
II - infrações
definidas no parágrafo terceiro do artigo 37.
PARÁGRAFO ÚNICO -
para aplicação da sanção de exclusão, é necessária a manifestação favorável de
dois terços dos membros da Diretoria desta Associação.
ART. 43 - A multa
pode variar entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade da
Associação e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a cesura
ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
ART. 44 - O
Tatuador e/ou Perfurador deve fixar previamente o contrato de serviços por
escrito, em bases justas, considerados os elementos seguintes:a) a relevância,
o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a prestar,
b) o tempo que será
consumido pela realização do trabalho,
c) a possibilidade
de ficar impedido da realização de outros serviços,
d) a situação
econômica financeira do cliente e o resultado favorável que para a mesma advirá
serviço prestado,
e) a peculiaridade
de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente,f) a competência e o
renome do profissional.
ART. 45 - É vedado
ao Tatuador e/ou Perfurador oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários profissionais ou em concorrência desleal.
Texto revisado pela diretoria .
Associação dos Tatuadores & Perfuradores do Brasil.